Competências
Art. 73-Compete ao Conselho de Administração:
I-estabelecer as diretrizes gerais do MINAÇUPREV;
II-apreciar e aprovar a proposta orçamentária do MINAÇUPREV;
III-decidir em segunda instância administrativa os recursos impetrados junto ao MINAÇUPREV relativos às decisões proferidas na sua primeira instância pelo Diretor Presidente;
IV-examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da politica previdenciária do Município;
V-deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do MINAÇUPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VI-definir e regulamentar a política de investimentos dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, bem como, observando a legislação de regência, acompanhar a aplicação desses recursos;
VII-apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência;
VIII-deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados quando onerados por encargos;
IX adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do MINAÇUPREV;
X-acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao MINAÇUPREV;
XI-solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto os prestadores de serviços do MINAÇUPREV e na ausência destes indicando profissional capacitado com ônus para o MINAÇUPREV;
XI-dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao MINAÇUPREV, nas matérias de sua competência; e
XII-acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de previdência;
XIV- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao MINAÇUPREV;