Art. 14-A concessão de aposentadoria para os segurados ativos deverá obedecer a três regras distintas:
I-a geral ou permanente será concedida ao segurado ativo, com ingresso regular no serviço público a qualquer tempo, que implementar todos os requisitos pessoais, temporais e funcionais previstos nesta lei;
II-a de transição se divide em três tipos:
a) o primeiro tipo será concedido ao segurado ativo que tenha ingressado regularmente no serviço público efetivo, antes de 16 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 20 da presente Lei;
b) o sendo tipo será concedido ao segurado ativo que tenha ingressado regularmente no serviço público efetivo, antes de 16 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 21 desta Lei;
c) o terceiro tipo será concedido ao segurado ativo que tenha ingressado regularmente no serviço público efetivo, antes de 31 de dezembro de 2003 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 22 desta Lei;
III-a de direito adquirido será assegurada ao servidor efetivo, a qualquer tempo, para concessão de aposentadoria que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios conforme os critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único – É assegurado ao servidor efetivo enquadrado na regra do direito adquirido ou na regra de transição o direito de opção pelo beneficio concedido pela regra geral.