Regras para Aposentadoria

Art. 14-A concessão de aposentadoria para os segurados ativos deverá  obedecer a três regras distintas:

I-a geral ou permanente será concedida ao segurado ativo, com ingresso regular no serviço público a qualquer tempo, que implementar todos os requisitos pessoais, temporais e funcionais previstos nesta lei;

II-a de transição se divide em três tipos:

a) o primeiro tipo será concedido ao segurado ativo que tenha ingressado regularmente no serviço público efetivo, antes de 16 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 20 da presente Lei;

b) o sendo tipo será concedido ao segurado ativo que tenha ingressado regularmente no serviço público efetivo, antes de 16 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 21 desta Lei;

c) o terceiro tipo será concedido ao segurado ativo que tenha ingressado regularmente no serviço público efetivo, antes de 31 de dezembro de 2003 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 22 desta Lei;

III-a de direito adquirido será assegurada ao servidor efetivo, a qualquer tempo, para concessão de aposentadoria que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios conforme os critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único – É assegurado ao servidor efetivo enquadrado na regra do direito adquirido ou na regra de transição o direito de opção pelo beneficio concedido pela regra geral.