Por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 18-Segurado Ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados segundo o disposto no art. 25, da presente Lei desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I-tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II-tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III-sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

§ 1°-Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§2°-são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico

§3°-O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que trata este artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16 desta Lei.

§4°-O abono de permanência será custeado pelo órgão de origem do segurado.