Pela Regra de Transição

Art. 20-Ao Segurado Ativo que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo, quando cumprir cumulativamente:

I-cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II-Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) tinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, faltaria para o homem atingir trinta e cinco anos e trinta a mulher.

§1°- O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade calculados com base no art. 25, da presente Lei, reduzido para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 18, inciso , e seu $1 da presente Lei, na seguinte proporção:

I-três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar todas as condições legais para aposentadoria, na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;

II-cinco por cento, para aquele que completar todas as condições legais para aposentadoria, na forma do caput, a partir de 1° de janeiro de 2006.

§2°-O professor que até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposenta do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

§3°- O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, sendo custeado pelo órgão de origem do segurado.

§4°-As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.